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30 de janeiro de 2012

Hospital e médico devem indenizar paciente por perda de material

A 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital e um médico de Belo Horizonte a indenizarem uma paciente que foi submetida a uma cirurgia para extração de um tumor na bexiga, que deveria ter sido enviado para análise em laboratório, mas foi extraviado.

A paciente foi internada, em outubro de 2003, para a retirada da lesão e recebeu alta no dia seguinte. Devido à demora do fornecimento do resultado do exame, entrou em contato com o médico, que lhe informou que o material retirado para análise havia desaparecido.

Sentindo-se prejudicada com a situação, já que não seria possível uma nova retirada de tecido para avaliação, e angustiada com a incerteza acerca do diagnóstico de sua enfermidade, a paciente ajuizou ação de indenização contra o hospital e o médico.

Na defesa, o hospital tentou se eximir da culpa, explicando que se dedica unicamente à prestação de serviços hospitalares para os médicos que lá atuam, ou seja, não existe qualquer tipo de vínculo entre médico e hospital.

O médico, por sua vez, pleiteou a improcedência da ação, depois de transferir a responsabilidade para o hospital, atribuindo a falha à equipe da instituição, que, para ele, seria a real responsável pelo encaminhamento de peças cirúrgicas ao laboratório.

Ao analisar os autos, os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, alicerçados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, observaram que a responsabilidade do hospital é inquestionável, em razão da deficiência do serviço prestado, principalmente porque a coleta, empacotamento, etiquetamento e transporte são tarefas inerentes aos funcionários da instituição.

Já, quanto à responsabilidade do médico, os desembargadores assumiram posições distintas. O relator havia entendido que ele não teria culpa, mas ficou vencido, já que o vogal e o revisor entenderam que o cirurgião foi negligente, a partir do momento em que não teve o cuidado de zelar pela segurança do material coletado.

Com base nessas considerações, o médico e o hospital, solidariamente, deverão indenizar a paciente, por danos morais, com a importância de R$30.000,00, devidamente corrigidos.

Erro Estrutural, você sabe o que é?

Neri Tadeu Câmara Souza, em um ensaio intitulado “Erro médico e o hospital”, aborda perfeitamente a dependência do profissional da área de saúde à um espaço bem estruturado e como esta dependência é vital para uma prestação de serviço satisfatória.

Ele afirma que “os hospitais por serem campo de atuação dos médicos e outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais (...) são, por vezes, palco de atos causadores de danos a determinados pacientes”.

Os erros estruturais são conseqüências dessa falta de infra-estrutura hospitalar o que gera uma enorme improvisação por partes dos médicos que atuam como verdadeiros mágicos ao atendimento do paciente.

Assim sendo, a jurisprudência ainda é afetada por essa controversa acerca da responsabilidade do Hospital por atos cometidos por terceiros.

Em alguns casos não afastando a responsabilidade do hospital.

EMENTA: Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.2. Recurso especial conhecido e provido.REsp 400843 / RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0196593-7 - DJ 18.04.2005 p. 304 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

Em outros, afastam a responsabilidade nos casos em que o médico apenas utiliza a estrutura do hospital para atender seus pacientes.

EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

Com informações de http://direitodomedico.blogspot.com

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